Dies Domini

Sartre escolheu o absurdo, o nada e eu escolhi o Mistério - Jean Guitton

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Localização: Lisboa, Reino Portugal Padroeira: Nª Srª Conceição, Portugal

Monárquico e Católico. intransigente defensor do papel interventor do Estado na sociedade. Adversário dos anticlericais saudosos da I República, e de "alternativos" defensores de teses “fracturantes”. Considera que é tempo, nesta terra de Santa Maria, de quebrar as amarras do ateísmo do positivismo e do cientismo substitutivo da Religião. Monárquico, pois não aliena a ninguém as suas convicções. Aliás, Portugal construiu a sua extraordinária História à sombra da Monarquia. Admira, sem complexos, a obra de fomento do Estado Novo. Lamenta a perda do Império, tal como ocorreu.

terça-feira, 2 de maio de 2006

O Processo Ideológico de Desconstrução da Família



A ordem do Ministério da Justiça de Espanha, de que sejam substituídos, dos registos civis, os termos "pai" e "mãe" pelos de "Progenitor A" e "Progenitor B", denuncia um verdadeiro processo ideológico de desconstrução da família.

Atente-se que esta ordem ministerial de alteração do livro dos registros de casamento e nascimento foi publicada no Boletim Oficial do Estado (BOE) já em Março deste ano.

Aqui, em Portugal, pouco falta para a realização deste despautério. Aliás, Portugal vive e move-se, actualmente, apenas soba influência dos “lobbys”.

Pretende-se que a família tradicional se torne numa forma de organização social obsoleta, na qual as relações naturais, surgidas no seu seio, devem ser combatidas.
Mas esta gente não compreende que a filiação não se escolhe: pressupõe um pai e uma mãe que não são aleatórios. Pai e mãe são expressões de uma realidade dual do ser humano.

A estratégia consiste em apresentar, em primeiro lugar, o matrimónio como uma união de carácter puramente contratual, modificável e rescindível a bel prazer dos “cônjuges”que já não serão necessariamente o marido e a mulher.

Ao pretender-se eliminar as diferenças entre homens e mulheres, será o primeiro passo para começar a consagrar-se, através da linguagem e de alterações semânticas, a indiferenciação dos seres humanos, para relativizar os afectos (tão celebrados pelo nosso Alçada Baptista) e para outorgar carta de alforria à anomalia, sobre a qual esses “iluminados” esperam construir o seu admirável mundo novo…

Se não tenho razão, então pergunto: para que existem duas leis, uma acerca da União de Facto e outra sobre Economia Comum?
Com efeito, as Leis 6/2001 e 7/2001, ambas de 11 de Maio, foram elaboradas dando satisfação às reivindicações de várias organizações “gay” e de outros grupos de pressão da nossa sociedade.
O triste espectáculo das duas lésbicas que “tentaram casar” numa Conservatória do Registo Civil desta cidade de Lisboa faz parte do folclore e da propaganda “ gay” que pretende destruir os nossos mais sagrados valores. Se elas podem viver juntas, protegidas pela Lei 7/2001! Então o Advogado dessas senhoras não conhece a Lei? Claro que conhece. O que se pretende é criar todo aquele circunstancialismo que referi no início deste texto.
Ora vejamos: A Lei 135/99 de 28 Agosto configurou uma verdadeira Lei da União de Facto entre um homem e uma mulher que vivam em condições análogas aos dos cônjuges.
Com a entrada em cena da Lei 7/2001, criaram-se medidas de protecção das uniões de facto heterossexuais e homossexuais. Ampliou-se, assim, o âmbito subjectivo da lei anterior.
Reconhece-se agora efeitos jurídicos às uniões de facto homossexuais, mantendo-se, contudo, a exclusividade da adopção plena relativamente aos membros das uniões de facto heterossexuais.
Atente-se no artº 1ª desta Lei: “A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos”.

Há protecção da casa de morada de família (sic), benefícios no que diz respeito ao regime jurídico das férias, faltas e licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública (estão a ver?...). O mesmo regime no que toca a IRS, protecção na eventualidade de morte de um dos membros, pela aplicação do regime geral da segurança social; prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional; pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei. Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação sobre a mesma e direito de preferência na sua venda. Está também contemplado um dos membros na transmissão do arrendamento por morte.

Se não acreditam, consultem o Diário da Desbunda, perdão, da República.

Portanto, com esta lei em vigor, pretendeu-se superar o problema da tão propalada discriminação dos “casais homossexuais”.

Afinal, nada lhes falta. São, em tudo, equiparados, em benefícios, às pessoas casadas civilmente ou pela Igreja.
Volto ao início. Tal sanha só pode explicar-se por motivos ideológicos, uma verdadeira loja de horrores, um desejo malsão de transformação da sociedade.
Assim, seja-me lícito gritar bem alto: Deixem a "Instituição Casamento” em Paz! Não destruam a Família!